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Ministro mantém multa de R$ 5 milhões contra construtora por superfaturamento nas obras da BR-163Construtora foi condenada ainda devolver recursos em razão de superfatu
13/03/2023 07:26 em NOVIDADES

Ministro mantém multa de R$ 5 milhões contra construtora por superfaturamento nas obras da BR-163

Construtora foi condenada ainda devolver recursos em razão de superfaturamento nas obras da BR-163, que liga norte de MT à divisa com o Pará

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, negou recurso impetrado pela Construtora Andrade Gutierrez S. A, que tentava anular ato do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual condenou a empresa pagar multa de R$ 5.737.672,39 e devolver recurso ao erário [valor a ser apurado] por superfaturamento nas obras da BR-163, que liga o norte de Mato Grosso à divisa com o Estado do Pará. A decisão é do último dia 06.

De acordo com os autos, o TCU em processo de Tomada de Contas Especial apontou que a empresa Andrade Gutierrez teria sido constatada em aditamentos contratuais celebrados com o Departamento de Estradas e Rodagem de Mato Grosso (DER/MT) para a realização de obras da BR-163, executadas entre 1997 e 2008. Os auditores apontaram indícios de superfaturamento nas obras e condenaram a empresa.

No STF, a construtora entrou com Mandado de Segurança alegando a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como a incidência da prescrição intercorrente. Ao final, pediu liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão do Tribunal de Contas da União, até o julgamento final, e no mérito, requereu a anulação dos acórdãos do a Corte de Contas.

 

Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, que fixa o prazo de cinco anos a contar da data da prática do ato. Segundo ele, embora se trate apenas da imposição de sanções, mas também de pretensão de ressarcimento ao erário, “entende-se que a referida lei representa a regulamentação mais adequada a ser aplicada por analogia”.

 

O magistrado citou que a hipótese em que as irregularidades imputadas a Construtora Andrade Gutierrez S. A tiveram caráter continuado, de modo que não é possível considerar a data da assinatura do contrato pela empresa como marco inicial da prescrição, “porque os pagamentos se protraíram no tempo, renovando sucessivamente as irregularidades, até que o TCU iniciasse a investigar a lisura da avença”.

 

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